- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 09/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 09/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na sistemática do processo penal, enfatizada pela jurisprudência desta Corte Superior, a pronúncia, termo final do juízo de acusação, não encerra juízo de procedência da pretensão punitiva, senão a sua admissibilidade, viabilizando, tão somente, o julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A Corte de origem, ao manter a sentença de pronúncia, concluiu pela existência de provas da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva, com base nas provas apresentadas (especialmente a testemunhal), não se observando excesso de linguagem ou indevida incursão no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado, com (supostos) qualificativos fortes, a induzir o julgamento pelo Conselho de Sentença. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.801.149/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.