JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
05/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 05/09/2016

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA CONSTRITIVA. MERA MENÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DESCRITOS NO ART. 312 C/C O ART. 313, I, AMBOS DO CPP. NOVOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Veja-se que, no caso, não está demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da prisão cautelar. Observe-se que a decisão de primeiro grau em momento algum faz referência a circunstâncias concretas do caso em apreço, limitando-se a menção simplória dos requisitos legais descritos no art. 312 c/c art. 313, I, ambos do Código de Processo Penal. 3. Não cabe ao Tribunal a quo, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar o encarceramento, tentando fazer às vezes do magistrado de piso. 4. Recurso provido para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de Diogo Conceição Martins, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outra razão não estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver decretação de nova prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto, bem como para determinar ao Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais da comarca de Belo Horizonte/MG que aplique medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ratificada a liminar anteriormente deferida. (RHC n. 71.922/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
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