- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18/08/2016, p. 05/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE GRU. IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE E NÚMERO DO PROCESSO. GUIA DE RECOLHIMENTO. FINALIDADE ALCANÇADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO AFASTADA. 1. "A tendência deste egrégio STJ é de não conhecer dos Recursos Especiais, cujos preparos não tenham sido efetivados com estrita observância das suas formalidades extrínsecas" (REsp n. 1.498.623). Na espécie, ausente a guia de recolhimento, tendo o recorrente juntado apenas os comprovantes de pagamento que contêm a identificação do processo na origem, identificação do recorrente e valores recolhidos corretamente. Como o objetivo do ato de recolhimento das custas e porte de remessa e retorno foi cumprido, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas para superar a ausência das GRUs como óbice ao trânsito do recurso especial. 2. Voto pelo processamento do recurso, afastada a deserção. (AgRg no AREsp n. 589.117/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
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