- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/08/2016, p. 29/08/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. REGIME DE ECONOMIAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL INDICADA COMO CONTRARIADA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos artigos 2º da Lei n. 6.528/78 e 13 da Lei n.º 8.987/95, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. No que toca à alegada divergência jurisprudencial com o acórdão paradigma do TJSP, não pode ser conhecido o recurso especial, uma vez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 18.086/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.