Acórdão
Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 15/12/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM CERCA DE 23% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. 1. O furto de um aparelho de DVD e de um cabo de áudio e vídeo avaliados em um total de R$ 120,00, valor este correspondente a cerca de 23% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, afasta o requisito da inexpressividade da lesão jurídica provocada pela co…