JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
29/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 29/08/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FURTO. APARELHO DE SOM. BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Não há falar em inexpressividade da lesão jurídica provocada pela conduta do agente, consubstanciada no furto de um aparelho de som avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais), sendo inaplicável ao caso o princípio da insignificância. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.558.426/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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