- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 28/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/09/2016, p. 28/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. PRIVILÉGIO. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Na linha dos precedentes desta Corte, "não é insignificante a conduta de furtar uma torradeira de um estabelecimento comercial, ainda mais levando-se em conta o valor da coisa, avaliada em R$ 85, 00 (oitenta e cinco reais), montante que representava, à época dos fatos, 12,53% do salário mínimo então vigente" (HC n. 344.405/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/3/2016). II - In casu, incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, uma vez que valor do bem subtraído - estimado em R$ 130,00 - não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de vinte por cento do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 622,00). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.608.610/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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