- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/08/2016, p. 26/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA AUTORIZADA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. RECONHECIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME FORMAL. ÓBICES DOS ENUNCIADOS N.º 83 E N.º 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 14, INCISO II, E 65, INCISO III, ALÍNEA D, AMBOS DO ESTATUTO REPRESSIVO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico, no sentido de que afigura-se possível ao Relator, em julgado monocrático, negar seguimento a recurso especial manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou orientação jurisprudencial predominante nesta Corte Superior, sem importar em violação ao princípio da colegialidade, nos termos da legislação processual de regência. 2. O entendimento assentado neste Sodalício é no sentido de que o delito de uso de documento falso é formal, se consumando com a simples utilização do documento reputado falso. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de absolver o recorrente por atipicidade da conduta (falsificação grosseira), demanda uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal. 4. Incidência dos Enunciados Sumulares n.º 7 e n.º 83 do STJ. 5. Inviável o conhecimento da apontada afronta aos artigos 14, inciso II, e 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, uma vez que tais dispositivos não foram indicados como violados nas razões do apelo nobre, mas tão somente em sede de agravo regimental. 6. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 824.786/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.