JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
28/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 28/10/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO ADEQUADO. I - O Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (arts. 932, IV, do CPC e 34, VII, e 255, incisos I, ambos do RISTJ), permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do CPP, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu por manter a condenação e dosimetria determinadas em primeiro grau. III - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal - reconhecimento da tese de configuração de crime impossível - exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 07/STJ). IV - Não há ilegalidade no v. acórdão recorrido que, analisando o art. 59 do CP, verifica a existência de circunstância judicial desfavorável apta a manter a fixação da pena-base acima do mínimo legal, como no caso, em que valorou-se negativamente a culpabilidade do agente, evidenciada na audácia considerável, a ultrapassar o tipo penal, ao usar o documento falso para prática de atos notariais. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.493.155/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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