JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
02/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 02/02/2012

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PELA VIA DO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE CONSTATADA DE PLANO. DESCONSTITUIÇÃO PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 647 E 648, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da atipicidade da conduta, pela via mandamental, é medida excepcional, só admitida quando restar comprovada inequivocadamente e sem a necessidade de uma incursão aprofundada na seara probatória dos autos. 2. Tendo a Corte local afirmado que a falsificação documental era grosseira e constatada de plano - não configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal -, inviável entendimento contrário por este Sodalício Superior a fim de determinar que o falso não era constatado prima facie, pois, referida operação demandaria revolvimento do material fático/probatório dos autos, inviável na presente seara recursal ante o óbice contido no Enunciado Sumular n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. O apontamento de dispositivos legais que não guardam qualquer relação de compatibilidade com as matérias ventiladas no recurso especial, obstam o conhecimento do apelo nobre, neste ínterim, por deficiência de fundamentação. Incidência, mutatis mutandis, da Súmula n.º 284/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 950.227/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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