JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
26/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2016, p. 26/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. - Inviável a apreciação do pedido de efeito suspensivo a recurso especial feito nas próprias razões do recurso. 2. O reconhecimento da ausência de dolo na conduta do acusado exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na via do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 869.064/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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