- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 30/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-A E ART. 241-B, AMBOS DA LEI N. 8.069/1990. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. NEGATIVA DE AUTORIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. OBSERVÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao crime do art. 241-A do ECA, o Tribunal a quo concluiu que o agravante utilizou, voluntariamente, aplicativo específico para compartilhamento de arquivos (eMule) e, por meio de visualização gráfica e didática na tela do programa, sabia que o material pornográfico envolvendo criança ou adolescente era distribuído a terceiros, de forma automática. A pretendida absolvição por ausência de dolo, assim, demandaria a incursão em fatos e provas, obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Para acolher a tese de negativa de autoria, relacionada ao art. 241-B do ECA, seria necessário afastar a prova pericial que apontou o armazenamento anterior de vídeos com material proibido no computador apreendido, por tempo considerável, bem como a conclusão de que os arquivos não foram automaticamente deletados, lastreada nas datas de suas modificações e no acesso que terceiros obtiveram ao seu conteúdo. O acórdão, para reforçar sua convicção, identificou sinais de visualização de material pornográfico infanto-juvenil por meio de mídia externa (CD) e dois programas para conversão de arquivos para formato de DVD, com histórico de utilização. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há falar em violação do art. 59 do CP se, em medida de intensidade, o julgador considerou negativa a culpabilidade do réu, por ser experiente médico pediatra e possuir especializado conhecimento sobre as "funestas consequências da pornografia infantil para as crianças utilizadas nesta prática odiosa", o que torna "ainda mais reprovável sua conduta". 4. A Sexta Turma desta Corte Superior decidiu, ao apreciar os EDcls nos REsps n. 1.484.413/DF e 1.484.415/DF, que, nas hipóteses em que não for conferido efeito suspensivo ao recurso especial, poderá ser determinado o início da execução provisória das penas impostas na condenação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 880.663/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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