- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/08/2016, p. 26/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENDIDA ISENÇÃO DE PENA (ART. 181 DO CP). IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA PRÁTICA DO DELITO CONTRA PESSOA COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS NA DATA DO FATO (ART. 183, III, DO CP). COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE IDOSO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E TERMO DE OITIVA COM INDICAÇÃO DO NÚMERO DO RG, DATA DE NASCIMENTO E FILIAÇÃO. DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. IDONEIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Hipótese na qual no Boletim de Ocorrência e no Termo de Oitiva da Vítima constava o número de seu RG, data de nascimento e filiação, documentos considerados idôneos pela Instância a quo para comprovar sua condição de idosa na data dos fatos, apta a afastar a regra do art. 181 do Código Penal, por força do disposto no art. 183, III, do mesmo Codex. 2. O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade da vítima não se restringe à certidão de nascimento ou carteira de identidade, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente idôneos para tal fim. 3. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 4. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 904.234/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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