- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 15/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/05/2017, p. 15/05/2017
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. COMPROVAÇÃO DA IDADE DO ENVOLVIDO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO HÁBIL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. 2. No presente caso, é possível aferir a idade do menor envolvido no delito, uma vez que está presente nos autos o Boletim de Ocorrência, onde consta a idade do menor com o número de sua identidade, gozando tal documento de presunção de veracidade, uma vez que emanado de autoridade pública, o que comprova a menoridade questionada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.651.224/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
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