- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 25/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/08/2016, p. 25/08/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGRA DO NOVO CPC A RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ. PREPARO. DESERÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento do pagamento. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 898.490/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.)
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