JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
13/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 13/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL - SUPERMERCADO. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO EM RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Embargos opostos contra execução fiscal ajuizada pela Fazenda Estadual, que tem por fim a exigência de crédito tributário referente ao suposto creditamento indevido de ICMS, incidente sobre a aquisição de energia elétrica consumida nos setores de industrialização do estabelecimento da recorrente, acrescido de multa e juros de mora. 2. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. No que tange ao direito ao creditamento de ICMS sobre a energia elétrica, o Tribunal de origem aplicou o entendimento pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisado, por ocasião do julgamento do Resp 1117139/RJ, em recurso repetitivo, a qual firmou a tese, nos seguintes termos: "As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, por força das normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002), razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial." 4. Por fim, em relação ao suposto cerceamento de defesa, verifica-se que o Tribunal a quo conferiu ao recorrido ampla produção probatória. Desse modo, a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, nego-lhe provimento. (AREsp n. 1.620.293/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 13/5/2020.)
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