- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/09/2021, p. 08/10/2021
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE POR CECEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. CREDITAMENTO DE ICMS DERIVADO DA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PANIFICAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Outrossim, a recorrente defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao sustentar em síntese: "Em outras palavras, não se pretende que essa C. Corte analise a necessidade de dilação probatória, mas sim sobre a extensão do direito do litigante à produção probatória quando há justificativa técnica para o seu pedido e nenhuma fundamentação do acórdão recorrido quanto à impossibilidade ou dispensabilidade da prova". Em que pese as razões recursais, a tese exposta não merece guarida, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou o indeferimento da dilação probatória (fls. 1.130, e-STJ), ao justificar que "muito embora a matéria discutida fosse de fato e de direito, a questão de fato já se encontrava suficientemente comprovada nos autos, prescindindo da abertura da instrução probatória". Nesse sentido, é pacífico o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, além disso, a discussão sobre a necessidade de dilação probatória na espécie implica necessariamente reexame dos fatos e provas delineados nos autos, providência que e vedada em face da Súmula 7/STJ. 3. Outrora, quanto ao mérito, verifica-se que o acórdão proferido na origem encontra ressonância com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.117.139/RJ (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.2.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que as atividades de panificação e congelamento de alimentos, realizadas por estabelecimento comercial, não se caracterizam como processo de industrialização, razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em relação à energia elétrica consumida na realização de tais atividades. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.758/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 8/10/2021.)
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