- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/08/2016, p. 23/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DECLAROU A NULIDADE DA CLÁUSULA QUE REVERTIA, EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL, OS VALORES, ATÉ ENTÃO ADIMPLIDOS, EM FAVOR DO PROMITENTE VENDEDOR - IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A IMISSÃO NA POSSE À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PROMITENTE COMPRADORA. 1. Para derruir a afirmação contida no v. acórdão acórdão recorrido - no sentido da inexistência de condenação relativa à devolução de valores recebidos pelos ora agravados - exigiria, desta eg. Corte de Justiça, o indevido reexame do conteúdo fático e probatório dos autos, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. No que respeita à afronta do disposto no art. 582 do CPC/73, incide, na espécie, o Enunciado n. 282, da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não houve, pelo eg. Tribunal de origem, o competente juízo de valor acerca da temática contida no dispositivo legal tido por violado. 3. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 548.476/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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