- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/08/2016, p. 23/08/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Mesmo opostos embargos declaração para o debate da matéria relativa à tese de culpa exclusiva da vítima pelo acidente, incide a Súmula 211/STJ, quando o Tribunal de origem não decide, especificamente, as matérias e os fundamentos suscitados pela parte, nas razões do recurso especial e a parte não alega negativa de prestação jurisdicional. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 867.139/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016). 3. Em ações de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. Enunciado da Súmula 54/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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