- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/09/2016, p. 23/09/2016
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS POR ATO ILÍCITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA FIXAR OS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Outrossim, a excepcional intervenção desta Corte, a fim de rever o valor da pensão fixada pelo Tribunal local pressupõe que tenha sido arbitrado de forma imoderada ou desproporcional, em situação de evidente exagero ou de manifesta insignificância, considerada a realidade do caso concreto, o que não ocorreu na hipótese. Aplicação da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.308.453/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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