- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/08/2016, p. 23/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA CORRENTE. PRIMEIRA FASE. OMISSÃO DO TRIBUNAL LOCAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação" (AgInt no AREsp N. 748.224/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2016, DJe 1º/7/2016). 2. "A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, apesar de o correntista possuir interesse processual para exigir contas da instituição financeira, conforme se extrai do teor do enunciado sumular n. 259 desta Corte, afigura-se imprescindível que aponte concreta e fundamentadamente as irregularidades detectadas, não bastando a mera referência genérica a respeito, como a verificada no presente caso" (AgRg no AREsp n. 651.811/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe 27/4/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 833.656/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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