- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/11/2016, p. 29/11/2016
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. 1. De acordo com o posicionamento desta Corte, apesar de o correntista possuir interesse processual para exigir contas da instituição financeira, conforme se extrai do teor do enunciado sumular n. 259 desta Corte, afigura-se imprescindível que aponte concreta e fundamentadamente as irregularidades detectadas, não bastando a mera referência genérica a respeito, como a verificada no presente caso. Tal situação, na esteira da jurisprudência pacífica desta Corte, conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, ante o disposto nos artigos 267, VI, e 295, V, do CPC/73. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 866.034/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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