- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2016, p. 14/10/2016
AÇÃO POPULAR. PROVA PERICIAL. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há como analisar a tese defendida pelo agravante quanto à produção de prova pericial, pois tal implicaria reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise. 2. Tendo as instâncias ordinárias entendido pela desnecessidade de produção de prova pericial, hão de ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Assim sendo, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 878.916/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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