- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 05/06/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor do Município de Santos e outros, com "a finalidade precípua de impedir a realização do evento denominado SANTOS FOLIA 2005, que se realizaria em 11 de setembro de 2005, conforme está narrado na petição inicial, porquanto, segundo consta, tal evento é ruidoso, de longa duração e realizado em lugar aberto (estádio da ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PORTUGUESA) e sem nenhuma proteção acústica". O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a sentença de improcedência. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em regra, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (STJ, REsp 1.504.059/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016). IV. No caso, alterar a conclusão do acórdão recorrido - no sentido de que, no caso, o julgamento antecipado da lide não teria violado o direito de defesa da parte agravante - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.062.884/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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