JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
12/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 12/09/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. Hipótese em que a decisão monocrática deu provimento ao apelo recursal do particular, tendo o Tribunal local afirmado que as partes celebraram Contrato Administrativo de Concessão de Serviço sob a forma de Convênio. Contudo, entendeu ser desnecessária a instauração de procedimento administrativo a justificar a dispensa de licitação, uma vez que tal dispensa encontraria amparo na legislação local e na natureza dos serviços prestados de abastecimento de água e esgoto sanitário. 2. O entendimento esposado pelo Tribunal a quo contraria a jurisprudência do STJ de que "a contratação de prestação de serviço sem exigência de licitação é permitida pela Lei 8.666/93, devendo-se observar, para tanto, o disposto no art. 25, II, conjugado com o art. 26, os quais exigem seja a contratação precedida do processo de dispensa instruído, no que couber, com: I) a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II) a razão da escolha do fornecedor ou executante; III) justificativa do preço; e IV) documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados". (REsp 842.461/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 11.4.2007). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.220.011/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 6.12.2011. 3. Finalmente, quanto ao argumento de que a dispensa na licitação encontra respaldo na legislação municipal, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação por esta Corte Superior. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.446.262/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016.)
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