- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 03/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA OS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA, SEGURANÇA PATRIMONIAL E REDE DE SAÚDE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE CIDADÃO DO AUTOR DA AÇÃO POPULAR. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU, AINDA, NÃO TER SIDO DEMONSTRADA A SITUAÇÃO EMERGENCIAL, APTA A CARACTERIZAR A DISPENSA DE LICITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "não há que se falar em carência da ação pela não juntada do título de eleitor com a petição inicial, primeiro porque foi juntado aos autos referido documento; segundo porque é cediço que o autor, quando da propositura da ação era vereador". Concluiu, ainda, que "a situação emergencial alegada na presente demanda, qual seja, temporada de verão, assim não merece ser entendida, pois anualmente existe grande fluxo de pessoas para as cidades beira mar, em virtude do verão e das férias escolares, de modo que a temporada de verão não pode ser considerada como situação emergencial, mas absolutamente previsível, de modo que cabe ao administrador público, se preparar, com eficiência e em consonância com o princípio da legalidade para os problemas sazonais, absolutamente previsíveis". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.443.073/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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