- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 12/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE ACERCA DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O Tribunal de origem concluiu: "com efeito, da análise dos autos, bem assim do que consta tanto da contraminuta apresentada pela agravada (fls. 531/534) e das informações prestadas pelo Juízo da causa (fls. 535/536), a questão já havia sido objeto de apreciação pelo Juízo da causa e por esta E. Sexta Turma, ao apreciar o agravo de instrumento n° 0045148-39.2005.4.03.0000 (antigo n° 2005.03.00.045148-0), tendo ocorrido, pois, preclusão consumativa" (fl. 583, e-STJ). 3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.585.765/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016.)
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