- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 20/11/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAMES DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso, especificamente, em relação à prescrição e sua não interrupção devido à ocorrência de consumação do prazo prescricional. 2. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que houve a ocorrência da prescrição ante a inércia dos recorridos. Assim, o acolhimento da referida tese recursal demandaria inafastável incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 774.044/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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