- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 05/09/2016
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Magistrado atuou na segunda instância apenas quando da concessão liminar do pedido de suspensão do processo em sede de ação de desaforamento, tendo analisado a fumaça do bom direito e o perigo na demora. 2. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes nos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 838.096/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
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