- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 05/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVOLVIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SOBERANIA DO JÚRI. MATÉRIA NÃO INFIRMADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. 1. Houve erro material na decisão agravada, porque a Súmula a que se referia era do Supremo Tribunal Federal. Assim, onde se lê Súmula 283/STJ, leia-se, na verdade, Súmula 283/STF. Contudo, não houve prejuízo ao agravante, porque claro na decisão agravada que a invocação da súmula se dava em razão da ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido. 2. O Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos e suficientes para manter a condenação, bem como a qualificadora, por isso, não padece de qualquer vício o acórdão proferido na revisão criminal. 3. O Tribunal de Justiça, ao indeferir a revisão criminal, procedeu a um novo cotejo das provas e, assim, verificou que não havia incompatibilidade manifesta entre a decisão dos jurados e uma das versões apresentadas nos autos, o revolvimento desse entendimento esbarra, necessariamente, no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A Corte estadual disse que a anulação do julgado seria inviável, sob pena de afronta à soberania do Júri. Esse fundamento, suficiente para manter a conclusão do julgado, não foi infirmado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 5. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 830.617/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
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