- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 22/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS E HOMICÍDIOS TENTADOS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS ADEQUADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. Não prospera a pretensão de nulidade do processo, ao argumento de não intimação do advogado da defesa para o julgamento da apelação, porquanto consta nos autos que o processo foi encaminhado à mesa, pelo revisor, no dia 14 de maio, para inclusão na pauta do dia 28 seguinte, e o embargante apenas no dia 20 de maio, pelo protocolo integrado, apresentou substabelecimento, sem reserva de poderes. 2. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de forma diversa, quanto ao total da fração fixada para o aumento pelo crime continuado, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes nos autos, como ocorrido na presente hipótese, deve ser respeitada, consagrando o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 903.051/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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