- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. Não havendo pronunciamento do Tribunal de origem quanto ao trancamento da ação penal do crime de receptação por ausência de elementos mínimos ao prosseguimento da ação penal e incidência do princípio da consunção, inviável o seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A tese de desclassificação da conduta do recorrente do crime de porte ilegal de arma de fogo para posse ilegal de arma de fogo não pode ser alvo de análise na via estreita do mandamus por demandar reexame das provas dos autos. O fundamento contido na decisão agravada não foi especificamente atacado no agravo regimental, o que impede, nesse ponto, o conhecimento do regimental. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (AgRg no RHC n. 63.864/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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