- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 26/09/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO DO MESMO ARTEFATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MOMENTOS DISTINTOS. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal de origem refutou expressamente a possibilidade de consunção do crime de receptação pelo de posse irregular de arma de fogo, ao afirmar que as condutas se consumaram em momentos distintos, a revelar a violação do bem jurídico tutelado por ambas as normas. Dessa forma, tendo ficado registrada a existência de desígnios autônomos, diante do exame dos fatos e das provas, não é possível na via eleita desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, sob pena de indevido revolvimento do arcabouço carreado aos autos, o que não é possível em habeas corpus. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 320.328/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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