JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
31/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que, embora o réu tenha direito a participar da produção da prova oral, a sua ausência é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da arguição oportuna, bem como da demonstração do efetivo prejuízo por ele suportado. 2. No caso dos autos, a realização da audiência de instrução no Juízo deprecado sem a presença do recorrente foi devidamente justificada ante a ausência de escolta para transportá-lo ao ato, tendo o magistrado singular salientado que as pessoas inquiridas falaram apenas sobre a conduta do réu, afastando-se, assim, a ocorrência de prejuízos à defesa, sobremaneira porque o ato foi acompanhado por defensores constituídos. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 68.104/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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