- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 10/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 10/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DOS RÉUS PRESOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. EIVA NÃO CONFIGURADA. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que, embora o réu tenha direito a participar da produção da prova oral, a sua ausência é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da arguição oportuna, bem como da demonstração do efetivo prejuízo por ele suportado. 2. No caso dos autos, a realização da audiência de instrução sem a presença dos acusados foi devidamente justificada, ante a impossibilidade de o fórum abrigar 23 (vinte e três) presos de uma só vez, sem prejuízo à segurança das pessoas que lá circulam diariamente, dos servidores e dos próprios custodiados, sendo certo que o ato se desdobrou em 4 (quatro) dias, prolongando-se por toda a tarde, não havendo efetivo policial para providenciar a escolta e o isolamento de grande área externa ao local durante todo este período. 3. O magistrado singular, diante da impossibilidade de colher a prova oral com a participação dos recorrentes, exibiu os arquivos de áudio e vídeo dos testemunhos antes de seus interrogatóros, de forma que todos os presos tiveram a oportunidade de conhecer o conteúdo das declarações obtidas e, em seguida, se entrevistarem com os respectivos patronos, afastando-se, assim, a ocorrência de prejuízos à defesa. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 71.197/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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