JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
31/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA NEGATIVA DE O PACIENTE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. Uma vez que a Corte a quo não se pronunciou sobre tema versado no recurso em habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de fazê-lo diretamente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. O fundamento da existência de supressão de instância não foi especificamente atacado no agravo regimental, a atrair ao caso o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Ademais, a negativa do recurso em liberdade está fundamentada em elementos concretos, em razão da necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, considerando-se que o recorrente é revel e envolveu-se em dois roubos de gravidade acentuada. Precedentes. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (AgRg no RHC n. 70.799/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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