- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE DO QUESTIONÁRIO. AUSÊNCIA DE INDAGAÇÃO SOBRE TESE SUSTENTA EM AUTODEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE QUESITO BASEADO NO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. DEFEITO NÃO CARACTERIZADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. 2. Na espécie, de acordo com a ata da sessão de julgamento, a defesa não se insurgiu contra a ausência de formulação de quesito referente à legítima defesa supostamente sustentada pelo réu em seu interrogatório, o que revela a preclusão do exame do tema. 3. Pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que, antes da vigência da Lei 11.719/2008, as teses de autodefesa não constituíam fonte dos quesitos, o que afasta a existência de nulidade no julgamento do paciente. Precedentes do STJ e do STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE QUE EXTRAPOLA A NORMAL DO TIPO PENAL INFRINGIDO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. As instâncias de origem declinaram fundamentos concretos para elevar a pena-base do paciente, que praticou os homicídios qualificados consumado e tentado de forma preordenada, o que demonstra que sua culpabilidade extrapola a normal do tipo penal infringido e justifica o aumento procedido. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 336.230/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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