- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 10/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 04/08/2021, p. 10/08/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL; 312, CAPUT, C/C O ART. 327, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR 382 VEZES, C/C OS ARTS. 29 E 69. TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL; 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, POR 4 VEZES. C/C OS ARTS. 29 E 69 DO CÓDIGO PENAL; 1", INCISOS V E VII, C/C § 2° E § 4º, TODOS DA LEI N. 9.613/1998 (6 VEZES), RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSA A ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem trata-se de ação penal pela prática de crimes contra a administração pública e desvio de recursos públicos, via contratação de funcionários "fantasmas". Em data ainda imprecisa, porém, a partir de setembro de 1997, e até os primeiros meses de 2010, no interior da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, os denunciados e diversos outros indivíduos de identidade ainda não apurada, dolosamente, associaram-se em quadrilha, entre si, com caráter de estabilidade e permanência, para o fim de cometerem crimes diversos, sobretudo contra a administração pública (notadamente de peculato, falsidade documental e lavagem de dinheiro). II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, sem alteração das penalidades fixadas na sentença. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. Negado provimento ao agravo regimental pela Quinta Turma. Os embargos de divergência em agravo em recurso especial foram indeferidos liminarmente. III - Se o recurso é indeferido liminarmente, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido, em casos análogos: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. IV - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho (fls. 6.409-6.410): "... Não se conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação dos fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial na origem. A decisão foi mantida em julgamento de agravo interno. Assim, o agravo em recurso especial nem sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade. Tal situação impede, por si só, o conhecimento da presente via de impugnação, pois não se admite a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp n. 1.345.680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt nos EAREsp n. 315.046/SP, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe 25/4/2017; AgInt nos EAg n. 1.357.322/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe 15/12/2016; EAREsp n. 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016; AgInt nos EREsp n. 1.226.477/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016." IV - Há pedido de retirada de pauta fundamentado na concessão de ordem em habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal. Na decisão determinou-se a alteração da pena aplicada ao paciente. O objeto tanto dos embargos de divergência como dos embargos de declaração em trâmite nesta Corte é diverso. Assim, deve ser indeferido o pedido de retirada de pauta. Ademais, cabe ao órgão impetrado o cumprimento da decisão proferida no referido habeas corpus. Considerando-se ainda a pendência de agravo em recurso extraordinário interposto, cabe somente ao STF a devolução destes autos para cumprimento da decisão. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.637.255/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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