JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
31/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 25/08/2021, p. 31/08/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. CONHECIMENTO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRÉVIA ADMISSÃO DO INCIDENTE. ALTERAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MÉRITO DA DEMANDA. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO ACUSADO. SUMULA N.º 168 DO STJ. APLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. NO MÉRITO, REJEITADOS. 1. Considerando o feriado do dia 21/4/2021, deve ser reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração protocolizados no dia 22/04/2021 (e-STJ, fls. 2029-2032), com a análise do mérito do recurso. 2. "[O] Regimento Interno desta Corte, em seu art. 266, § 3º, possibilita ao relator indeferir monocraticamente os embargos de divergência quando não restar comprovado ou não se configurar a divergência jurisprudencial, ainda que tenham sidos inicialmente admitidos, como in casu." (EREsp n.º 728.228-SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 18/8/2006). 3. "[A] decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020). 4. "[A] jurisprudência desse c. Superior Tribunal de Justiça não admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ)" (e-STJ, fl. 1976). 5. A mais recente jurisprudência desta Corte é pacificada no sentido de que "somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos." (RHC 147.225/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021). 6. Não cabe a este STJ se manifestar sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes da Corte Especial. 7. Acolhidos os presentes embargos de declaração para, reconhecida a tempestividade, conhecer dos primeiros aclaratórios. Todavia, à míngua da existência de obscuridade ou omissão do acórdão proferido no agravo regimental, no mérito, rejeitam-se os primeiros embargos. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.279.507/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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