- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 29/08/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, nos termos do que preceitua o verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso dos autos. De fato, ao que tudo indica, o pleito da impetrante não encontra abrigo na jurisprudência, uma vez que o enunciado n. 273 da Súmula desta Corte dispõe que, "intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 365.263/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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