JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
29/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 29/08/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO TRABALHADOR NÃO É CONDIÇÃO ÚNICA DE SUBSUNÇÃO TÍPICA. TRATAMENTO SUBUMANO AO TRABALHADOR. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. FATO TÍPICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. 1. O artigo 149 do Código Penal dispõe que configura crime a conduta de "reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto". 2. O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho. Precedentes do STJ e STF. 3. A peça ministerial, baseada em Relatório do Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho - operação conjunta realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e Polícia Federal -, descreve detalhadamente conduta que, em tese, se amolda, ao crime de redução a condição análoga à de escravo e é possível de ser imputada ao acusado. De igual forma, há um termo de Ajustamento de Conduta e depoimentos testemunhais. Nesta fase, não se exige prova cabal dos fatos delitivos, sendo suficientes para a deflagração da persecutio criminis os elementos aqui constantes. 4. A revaloração das premissas fáticas adotadas pelo próprio acórdão impugnado imputa um provável cenário desumano e degradante de trabalho e possível conduta abusiva por parte do recorrido (alojamentos precários, ausência de instalações sanitárias; não fornecimento de equipamento de proteção individual; falta de local adequado para refeições; falta de água potável, jornada de trabalho exaustiva, sistema de servidão por dívidas, retenção de salários, contratação de adolescente, etc.), descrevendo situação apta, em princípio, ao enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal. Precedentes do STF e do STJ. 5. Recurso especial provido, para, afastada a atipicidade da conduta, receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal intentada. (REsp n. 1.223.781/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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