- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 25/02/2022
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CÓDIGO PENAL). COAÇÃO FÍSICA OU MORAL. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, TRABALHISTA E CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES SUSCITADAS NA APELAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está fixada no sentido de que a submissão dos trabalhadores a situações degradantes de trabalho é suficiente para configurar o delito previsto no art. 149 do Código Penal. 2. O Tribunal de origem, reformando a sentença condenatória, absolveu os Réus por entender que as condições a que estavam submetidos os trabalhadores, conforme verificado pelos auditores fiscais do trabalho e apontado na denúncia, embora precárias, configuravam meros descumprimentos de normas laborais e não se prestavam à configuração do tipo penal insculpido no art. 149, caput, do Estatuto Repressor. 3. Situação concreta, contudo, em que há adequação típica do fato apurado nos autos ao delito previsto no art. 149 do Estatuto Repressor, pois restou incontroverso, tanto na sentença condenatória quanto no acórdão que a reformou, ter havido a submissão das Vítimas a condições degradantes de trabalho, entre outras, jornadas laborais exaustivas; ausência de fornecimento de água e de instalações sanitárias; inexistência de pausas para descanso nas atividades geradoras de sobrecarga muscular estática e dinâmica; e falta de abrigo para proteção contra a incidência da radiação solar, ainda que rústico. 4. O fato de não existir nos autos notícia de realização de Termo de Ajustamento de Conduta não obsta a tipificação do delito, haja vista a independência das esferas administrativa, trabalhista e penal, não constituindo a existência desse Termo, ou o seu descumprimento, elementar do referido tipo penal. 5. Reformado o acórdão absolutório, não é o caso de simplesmente restabelecer a sentença, mas devem os autos retornar à Corte a quo, a fim de que prossiga na análise das demais alegações suscitadas nas razões da apelação defensiva, e que haviam ficado prejudicadas pela absolvição que ora é cassada. 6. Recurso especial conhecido e provido, a fim de assentar a tipicidade do fato quanto ao delito do art. 149 do Código Penal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine, como entender de direito, as demais alegações contidas na apelação dos ora Recorridos. (REsp n. 1.952.180/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 25/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.