- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 13/09/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLÍCIA MILITAR. SELEÇÃO INTERNA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES. PREVISÃO EDITALÍCIA DE QUE A PRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR REPERCUTIRIA NA NOTA OBTIDA PELO CANDIDATO NA PRIMEIRA FASE DO CERTAME. DESCUMPRIMENTO. 1. Conforme dispõe o edital do certame, a seleção interna para o Curso de Habilitação de Oficiais Militares promovido no âmbito da Polícia Militar do Estado de Goiás, em 2013, foi composta por 4 fases: 1ª-Prova de Conhecimentos, 2ª-Exames de Saúde, 3ª-Teste de Aptidão Física e 4ª- Análise de situação jurídica e disciplinar dos candidatos aprovados nas fases anteriores. 2. O artigo 21 do aludido edital dispõe que "Ao candidato da presente Seleção que apresentar, conforme cronograma (Anexo I), Diploma de curso superior ou Declaração de conclusão e aprovação em curso superior reconhecido pelo MEC será aplicado o fator máximo correspondente a 30 (trinta) anos de efetivo serviço, multiplicando-se então a nota da prova de conhecimento (prova objetiva) pelo fator 1.30 (um ponto trinta), para se obter a classificação no certame". 3. Ocorre que a Corte de origem desconsiderou a referida disposição editalíca, entendendo que, uma vez que foram ofertadas apenas 136 vagas e que somente poderiam ser convocados para a segunda fase da seleção candidatos em número equivalente a até 50% a mais do total de vagas oferecidas, ou seja, aqueles classificados até a 204ª posição, o recorrente não lograria participar da segunda fase, porque fora classificado na 236ª posição. 4. Dessa forma, o recorrente demonstrou direito líquido e certo de que seu diploma de curso superior deve ser considerado para fins de apuração da nota obtida na primeira fase do certame. Ressalta-se que ficou atestado nos autos que a apresentação do diploma ocorreu tempestivamente conforme o cronograma de eventos do concurso. 5. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 51.475/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 13/9/2016.)
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