- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 11/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/09/2016, p. 11/10/2016
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. CONCURSO INTERNO. PROMOÇÃO DE PRAÇA. PORTARIA 3.703/13/PMGO, REVOGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança interposto contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, consistente na edição da Portaria 3.703/2013, que determina o cumprimento de interstícios mínimos para inscrição do servidor militar em processo seletivo para promoção de praças previstas para 25 de dezembro de 2013. 2. O impetrante teve negada a sua participação no certame, pois não teria tempo suficiente, nos termos definidos na Portaria 3.703/2013 da Polícia Militar do Estado de Goiás. O Tribunal de origem extinguiu o feito mandamental ante a perda superveniente do objeto da impetração. 3. A revogação da Portaria 3.703/2013 não esvai a controvérsia jurídica, já que cuida da inscrição do candidato no processo seletivo, e não de sua efetiva promoção. O direito líquido e certo não fica superado pela retirada do mundo jurídico da citada norma infralegal. Isso porque a Lei 18.287/2013, que revogou a Portaria, manteve a exigência de interstício mínimo em graduação inferior, e foi aplicada ao concurso em questão, embora sua edição seja posterior à abertura do concurso. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ, no tocante aos concursos públicos, é no sentido de que a finalização do certame não induz à perda do objeto. Afinal, se o combate se dá contra potencial ilegalidade praticada, a mera revogação do ato que a determinou não retira, necessariamente, do mundo jurídico os seus efeitos. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 47.434/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 11/10/2016.)
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