- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 13/09/2016
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A QUESTÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A indicada afronta dos arts. 467, 468, 474, 475-G e 475-E do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Caso o recurso passasse pelo óbice da Súmula 211/STJ, o que não ocorreu, também não poderia ser acolhido, relativamente à suposta ofensa à coisa julgada, porquanto demanda o reexame do contexto fático-probatório. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Em obter dictum, esclareço que o cumprimento de sentença deve observar o critério da proporcionalidade, para adequar-se o procedimento à decisão proferida em Recurso Repetitivo pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.012.903/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13.10.2008. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.480.035/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 13/9/2016.)
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