- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 11/03/2016
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. BIS IN IDEM. SISTEMÁTICA ADMINISTRATIVA QUE AFASTA A BITRIBUTAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOVA INCIDÊNCIA DE IR. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência firmada no STJ que reconhece o direito de repetição de indébito tributário em relação à complementação de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada visa impedir a bitributação sobre valores que já sofreram incidência de imposto de renda no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, de modo que aposentadorias ocorridas após 1º/1/1996 tenham tal período abatido por ocasião do pagamento da aposentadoria complementar. Exegese do REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 2. Apenas quando há nova cobrança de Imposto de Renda sobre a complementação, fica configurada a bitributação, cabendo qualificar (quantificar) qual este montante para restituir ao contribuinte, sendo, após o esgotamento deste valor, legítimo o restabelecimento da incidência da exação. Precedentes. 3. Destacou o Tribunal de origem que a irregularidade da bitributação ficou saneada por sistemática engendrada pela própria Administração Fiscal, que promoveu a correção da ilegalidade por meio de normativo interno (IN RFB 1.343/2013). 4. Com efeito, a dicção das razões do recurso especial limita-se a aduzir a existência de valores a repetir em decorrência da tributação sofrida entre 1º/1/1989 e 31/12/1995, sem impugnar o fundamento central do acórdão de que as complementações de aposentadoria privadas concedidas a partir de 1º/1/2013 já não sofrem os efeitos da bitributação em razão da sistemática administrativa adotada, o que atrai a incidência, ao ponto, do disposto na Súmula 283/STF. 5. Consignou a Corte de origem que o autor não fez prova de que, aposentado após 1º/1/2013 (início do benefício em 12/10/2013), vem sofrendo tributação de imposto de renda sobre o complemento de aposentadoria, hipótese que efetivamente configuraria a bitributação e legitimaria a repetição do indébito. 6. Considerando a jurisprudência desta Corte, que legitima a repetição do indébito quando configurada a bitributação, e consignando a Corte de origem que o autor não fez prova de que sofreu nova incidência de imposto de renda, a revisão do julgado encontra inafastável óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.574.852/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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