- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 08/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/08/2016, p. 08/09/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA PERMANENTE. PRISÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DA TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. PREVENÇÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Por tratar-se de delito de tráfico de entorpecentes, que possui natureza permanente, a competência territorial deve ser firmada pela prevenção, nos termos do art. 71 do CPP (HC n. 46.213/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/5/2015). 2. Considerando que o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Matozinhos/MG se tornou prevento, visto que tomou conhecimento em primeiro lugar da infração, tendo, inclusive, procedido à homologação da prisão em flagrante delito em preventiva, não se vislumbra a ocorrência do alegado constrangimento ilegal. 3. Recurso improvido (RHC n. 62.582/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 8/9/2016.)
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