JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
15/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PREVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Por tratar-se de delito de tráfico de entorpecentes, que possui natureza permanente, a competência territorial deve ser firmada pela prevenção, nos termos do art. 71 do CPP (HC n. 46.213/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/5/2015)" (RHC n. 62.582/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 8/9/2016) 2. Considerando a prática do delito de tráfico de drogas de natureza permanente, e a conclusão, com base no acervo probatório dos autos, de que o processamento e julgamento dos crimes em apuração deveriam ocorrer na 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital, por ser o primevo juízo a apurar os fatos em comento, consoante o disposto nos arts. 71, 76, 78 e 83 do Código de Processo Penal, mostrou-se correto o reconhecimento da competência do Juízo monocrático. 3. Ademais, se as instâncias ordinárias concluíram que, "quando receberam a droga na cidade do Rio de Janeiro, no Jardim América, da forma relatada, já praticavam o crime de tráfico de drogas, delito cuja consumação se protraiu no tempo com o transporte e o depósito no sítio em Itaboraí" (e-STJ fl. 61), fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de se concluir se já havia ou não a existência da prática do delito de tráfico de drogas, implicaria o indevido revolvimento fático-probatório. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 173.731/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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