- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 16/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/09/2016, p. 16/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ATUAÇÃO EM MAIS DE UMA LOCALIDADE. PREVENÇÃO. ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de investigação voltada à prática de crimes permanentes - tráfico de drogas e associação para o tráfico -, caracteriza-se, em princípio, a continência em relação a todos os membros da suposta organização criminosa (CPP, artigo 77, I). 2. Se a organização criminosa atua em mais de uma localidade, a competência firma-se pela prevenção (CPP, artigo 71). 3. De toda sorte, a inobservância da regra de competência territorial gera nulidade meramente relativa, devendo ser arguida na primeira oportunidade que a parte possui para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 4. Pela teoria do juízo aparente, para a fixação da competência para a decretação da interceptação telefônica deve ser considerado o "fato suspeitado", vale dizer, o objeto do inquérito policial - ainda que, num momento subsequente, diverso venha a ser o "fato imputado". 5. Recurso desprovido. (RHC n. 73.637/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 16/9/2016.)
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