- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 08/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/08/2016, p. 08/09/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ALISTAMENTO DE JURADOS E À COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PARTICIPAÇÃO DE DOIS JURADOS ISENTOS. NULIDADE. PREJUÍZO. PRETENSÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO QUESTIONÁRIO QUANTO À INCLUSÃO DA QUALIFICADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. 1. De início, observo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Presente nulidade em júri onde o corpo de jurado foi integrado por dois servidores da polícia civil, isentos do serviço do júri nos termos do art. 437. 3. Prejuízo evidente tendo em vista que o paciente foi considerado culpado por 4 votos a 3. 4. Configurado o constrangimento ilegal, em razão da qualificadora, de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que não poderia existir dúvida alguma nesse ponto quando da análise da ata, no julgamento pelo Tribunal local e, conforme motivação trazida no voto-vencido, a conduta referente à qualificadora foi revelada em "conta-gotas", sempre após instigação da defesa. 5. Na ata de julgamento, na fase final, consta ter havido reclamação por parte do Defensor, quanto a este quarto quesito, que teria sido formulado genericamente, sem especificar a circunstância caracterizadora do recurso que teria dificultado a defesa da vítima. 6. Habeas corpus não conhecido. De ofício, ordem de habeas corpus concedida, nos termos do dispositivo. (HC n. 236.475/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 8/9/2016.)
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