- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 15/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/09/2016, p. 15/09/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO. CONTRARIEDADE NA QUESITAÇÃO NO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO DE TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE NAS RESPOSTAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO JULGAMENTO DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADES. MOTIVAÇÃO DO TRIBUNAL QUANTO AO JÚRI, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. CONCLUSÃO INVERSA. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Não há falar em constrangimento ilegal, uma vez que ainda que tenha havido algum equívoco na quesitação do crime de falso testemunho, atribuído a uma terceira pessoa, em nada interferiu no julgamento do paciente, de modo que não existe prejuízo capaz de justificar o reconhecimento de eventual nulidade. 3. Havendo suporte probatório apto a amparar a decisão dos jurados, como reconhecido pelo Tribunal a quo, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via eleita. 4. Ademais, nesses casos a decisão colegiada deve apenas concluir se houve, ou não, contrariedade aos elementos de convicção colacionados aos autos, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 277.753/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 15/9/2016.)
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